O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora e uma empresa de tecnologia a pagarem indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher e a sua filha, que estavam dentro de um elevador quando houve pane elétrica. A decisão é da 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado.

As autoras contaram que, em virtude do ocorrido, ficaram extremamente nervosas e sofreram transtornos físicos e psíquicos. O laudo técnico pericial concluiu que houve soltura da placa que cobria a canaleta de cabos de comando do elevador, o que causou curto-circuito e um enorme ruído, mas não houve queda abrupta da cabine. O laudo médico apontou a ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o que ocorreu na cabine.

De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, ficou comprovado que a autora e sua filha sofreram mais do que um mero aborrecimento, justificando a reparação pelo dano. “Em que pese não ter havido a queda abrupta do elevador até o subsolo, o simples fato de ele ter parado de forma inesperada, com a existência de fumaça e forte barulho, deixando as autoras presas, por óbvio, deixaram mãe e filha numa situação de pavor e medo. Ademais, mesmo que na perícia realizada não restou constatada a existência de qualquer risco para as autoras, não resta dúvida de que ambas não poderiam ter conhecimento de tal fato quando da ocorrência do acidente. Assim, o medo e o pavor sentidos no momento do acidente ensejam o pagamento da indenização por danos morais”, disse.
Os desembargadores Vicente Antonio Marcondes D’Angelo e Flávio Abramovici também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0017923-95.2006.8.26.0562

FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br

ACORDÃO:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.

INDENIZAÇÃO.

1. A impugnação de laudo médico judicial, sem respaldo em elemento de comprovação, não tem o condão de derrubar a perícia elaborada com equidistância e isenção de ânimo, não ficando evidenciado, portanto, que as doenças apresentadas pela autora S. foram efetivamente decorrentes do acidente no elevador.

2. A situação vivida pelas autoras ultrapassa o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí decorrente.

3. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

4. Cabe à denunciada/seguradora arcar com o pagamento da indenização por danos morais nos termos do contrato de seguro firmado. Recurso parcialmente provido. Trata-se de recurso de apelação contra respeitável sentença de fls. 595/608 que julgou improcedente o pedido, condenando as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto na Lei 1.060/50, e também julgou improcedente a lide secundária, condenando o denunciante ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 1.000,00.

Interpostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, conforme decisão de fls. 634/635.

Pleiteiam as apelantes a reforma do julgado alegando que a responsabilidade da ré é objetiva, não havendo que se falar em culpa ou dolo. Aduz que restou incontroversa a ocorrência do acidente no elevador. E em virtude do referido acidente, as apelantes ficaram extremamente nervosas, sofrendo de transtornos físicos e psíquicos. Ressalta que apesar do laudo ter apontado que os problemas de saúde enfrentados são de caráter degenerativo, o acidente culminou na presença de sintomas de cervicobraquialgia. Alega ainda que a perícia só foi realizada 5 anos após o acidente. E a síndrome do pânico também foi desencadeada pelo acidente. Aduz ser evidente a existência do nexo causal e do dano moral sofrido. Afirma que o fato do evento ter ocorrido dentro do elevador, cuja manutenção era de responsabilidade da apelada, é suficiente para responsabilizá-la pela negligência. Quanto ao dano moral, alega que ficou impedida de locomover-se normalmente, ficou impedida de exercer suas atividades cotidianas, além de sofrer da síndrome do pânico. Assim, necessária a condenação em danos morais. Salienta ainda que a corré S. ficou impedida de trabalhar, sendo de rigor a condenação em danos materiais. Assim, requer o pagamento de perdas e danos fixada em R$ 800,00 mensais da data do fato até a cessação da incapacidade. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, conforme se verifica de fls. 676/677. Recebidos os presentes autos em virtude de redistribuição realizada em 06/02/2015, por força da Resolução nº 668/2014 do Tribunal de Justiça. É o relatório. O recurso merece parcial provimento, apenas para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano moral. 

Em que pese o esforço dos patronos das autoras em demonstrar a existência dos danos materiais, temos que o conjunto probatório contido nos autos nos leva à conclusão diversa. Ora, restou evidenciada pela perícia médica que a lesão apresentada pela autora S. tem caráter degenerativo, “não tendo sido evidenciadas alterações de caráter traumático.” (fls. 384). E o transtorno fóbico relatado teve início estimado apenas em 2005, ou seja, quase um ano após o acidente. Nesse esteio, não há como estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a referida doença. Assim, tendo em vista o afirmado pelo perito judicial, não contrariado por nenhum parecer técnico divergente, não obstante não tenha faltado às autoras oportunidade para nomear assistente devidamente capacitado, constata-se que as doenças relatadas não guardam relação com o acidente. Doutra parte, pela perícia técnica realizada nos elevadores, restou afastada a versão apresentada pelas autoras na inicial.

O perito judicial foi claro ao responder aos quesitos, veja-se: “11. Poderia o Senhor Expert informar após a análise das paredes do poço e da cabine do elevador se ainda persiste marcas de atrito, rachaduras e ou sinais de abalroamento do acidente? R. Verificada a cabine e estrutura do elevador, não foram encontradas marcas de pancadas ou amassamento na sua parte inferior, o que seria visível em caso de queda do elevador para o poço, como demonstram as fotografias a seguir juntadas. Também não foram verificadas ranhuras no poço que indicassem sinas de abalroamento da cabine com as paredes. 13. Considerando as afirmações constantes da inicial, de que o carro estava entre o 3º e 4º pavimentos e considerando ainda a informação de que as requerentes foram resgatadas no subsolo, informe o Ilustre Expert, com que velocidade teria a máquina atingido as molas e se alguma parte da cabine seria recuperada em menos de 24 horas. R. Somente com a atuação da força da gravidade e o peso da cabine mais duas pessoas, em queda livre levaria cerca de dois segundos para atingir o térreo e o faria a uma velocidade de cerca de 20 metros por segundo o que equivale aproximadamente 70 Km/h. Isto implicaria em danos mecânicos nas longarinas e outras peças da estrutura da cabine, obrigando sua substituição, o que de fato não ocorreu. 14. Por fim responda o Ilustre expert. a) O elevador cairia até o subsolo conforme consta da petição inicial? R. NÃO foram encontrados elementos que apontem para a queda do elevador. b) São tecnicamente possíveis as ocorrências declaradas na inicial? R. Os dados colhidos não apontam para queda do elevador.” (fls. 520/521). Desta forma, denota-se que não houve a queda abrupta do elevador como noticiado na exordial. Assim, não se mostra cabível a condenação da ré ao pagamento da indenização por dano material pleiteada. No entanto, restou incontroversa a ocorrência do acidente, bem como a situação enfrentada pelas autoras, devendo, portanto, ser indenizadas pelos danos morais sofridos.

Ora, resta evidente que a autora S., bem como a autora Mariana, que tinha apenas 9 anos quando da ocorrência do acidente, sofreram mais do que um mero aborrecimento. Como bem se depreende dos autos, em que pese não ter havido a queda abrupta do elevador até o subsolo, o simples fato de ele ter parado de forma inesperada com a existência de fumaça e forte barulho, deixando as autoras presas, por óbvio, deixaram mãe e filha numa situação de pavor e medo. Ademais, mesmo que na perícia realizada não restou constatada a existência de qualquer risco para as autoras, não resta dúvida de que ambas não poderiam ter conhecimento de tal fato quando da ocorrência do acidente. Assim, o medo e o pavor sentidos no momento do acidente ensejam o pagamento da indenização por danos morais. Nesse sentido, veja-se o parecer do Promotor de Justiça: “Com efeito, tanto a prova médica oficial como a do assistente técnico apontou a ausência de elementos para estabelecer um nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora S. e o que ocorreu na cabine do elevador. Em que pese o esforço do ilustre causídico que patrocina o interesse das autoras, o relatório de perícia médica confeccionado pelo IMESC apontou que decorreu sequelas do evento, porquanto os problemas de saúde apresentados pela autora S. são de caráter degenerativo e não traumático. Deste modo, mesmo que o elevador tenha descido de forma abrupta na data dos fatos e provocado algum tipo de lesão, o que não restou comprovado diante do acervo probatório, ainda assim não haveria elementos seguros para fixar uma indenização por lucros cessantes na forma postulada na inicial.

Por outro lado, ainda que não houvesse risco de precipitação da cabine do elevador, entendo que os fatos ocorridos não podem ser considerados normais e efetivamente as vítimas experimentaram uma situação traumática. Destarte, conforme apurado no laudo pericial, houve a soltura da placa que cobria a canaleta de cabos de comando, a qual foi arrastada com a movimentação do elevador, o que causou enorme ruído, bem como a perda de isolamento dos cabos, gerando um curto-circuito e possivelmente o comando de descida. Ora, é evidente que para quem se encontra no interior do elevador e tem uma experiência como a que foi vivenciada pelas autoras, a sensação é de que, no mínimo, o elevador esta descendo abruptamente, já que não responde aos controles, o barulho é intenso e o movimento de descida certamente não parece normal. Entretanto, devidamente dimensionado o ocorrido pela perícia técnica, se percebe que não houve risco de queda, devido ao fato de que os mecanismos de segurança do elevador que a previnem não terem sido afetados pelo desprendimento do objeto. Assim, o único risco talvez tenha sido o curto circuito, pois tal situação pode ocasionar incêndios ou produção de fumaça, circunstância que seriam fatais se associadas à retenção de passageiros na cabine do elevador. Deste modo, restou um risco apenas remoto às vítimas e, concretamente, um abalo com a situação, diante do ruído, da descida automática do elevador e da fumaça produzida, provavelmente pelo atrito da peça ou pelo curto circuito, circunstâncias capazes de gerar sofrimento psicológico, especialmente para um menor de idade, justificando, consequentemente, uma indenização.

Note-se que a manutenção efetuada pela ré deveria evitar o desprendimento da tampa da canaleta, resultando do não cumprimento de tal obrigação o dever de indenizar, considerando-se caracterizado o defeito na prestação do serviço.” (fls. 591/592). E na fixação da indenização pelo dano moral, como já tivemos a oportunidade de decidir1 cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, para não aviltar a pureza essencial do sofrimento que é do espírito, evitando a insignificância que o recrudesce ou o excesso que poderia masoquisá-lo. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento publicado na RSTJ 112/216, com voto condutor do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, bem ponderou: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

É o que afirma, noutras palavras, o eminente Des. Rui Stoco, citando lição do Prof. Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que a indenização não pode ser “nem tão grande que se 1 Ap. s/ Rev. 563.866-00/7 – 2ª Câm. extinto 2º TAC – Rel. Juiz FELIPE FERREIRA – J. 7.2.2000 ; AI 719.075-00/2 – 2ª Câm. extinto 2º TAC – Rel. Juiz FELIPE FERREIRA – J. 17.12.2001 converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (in Responsabilidade Civil, RT, 3ª edição, pág. 524). Em suma: deverá a ré arcar com o pagamento da indenização por danos morais, que deverá ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais e os inconvenientes naturais suportados, valor este adequado a servir de alento à dor efetivamente sofrida, sem configurar meio de enriquecimento sem causa. Nesse esteio, também deve ser julgada procedente a denunciação da lide. A própria seguradora reconhece a contratação do seguro, veja-se: “A Ré contratou com a Denunciada, apólice de seguro de ‘Responsabilidade Civil Geral’, com vigência prevista entre o período de 30/09/03 a 30/09/04, conforme atesta o clausulado já acostado às fls. 153/178 dos autos.” (fls. 245). E de acordo com a apólice, a denunciada prevê a cobertura de danos morais no limite de R$ 600.000,00, não havendo a necessidade do pagamento de franquia (fls. 155). E na cláusula particular danos morais consta expressamente que: “Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrente de Danos Materiais e/ou Pessoais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato. Para tanto, deve ser entendido como dano moral todo aquele dano que traz como consequência, ofensa à honra, ao afeto, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos, a psique, a saúde, ao nome e ao prejuízo econômico.” (fls. 158).

Portanto, de rigor que a denunciada arque com o valor pago pela denunciante a título de danos morais. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais a ser fixada em R$ 10.000,00 para cada uma das autoras, a ser atualizada e com juros legais da presente da data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sendo a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcará com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seus respectivos patronos. E tendo em vista a parcial procedência, a denunciação deverá ser julgada procedente, cabendo à denunciada devolver o valor pago pela denunciante às autoras, além da verba sucumbencial, fixados os honorários advocatícios em 10% da condenação.

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